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JESUS ADMITIU O DIVÓRCIO AO MENOS EM ALGUM CASO?

 

 

Jesus Cristo ensina que o divórcio é lícito ao menos em alguns casos excepcionais? Como devem ser interpretadas as palavras de Cristo em São Mateus: “salvo em caso de adultério”?

 

 

 

O matrimônio é indissolúvel por natureza e por positiva instituição de Deus. Por natureza, porque sem indissolubilidade não são alcançáveis os fins próprios do matrimônio[1]. Além disso, por positiva instituição de Deus, que se remonta ao momento mesmo da criação, como pode ver-se expresso nas palavras do Gênesis (2,24): Por isso um homem deixa seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne. Neste sentido as interpreta Cristo: Ao princípio não foi assim... não separe o homem o que Deus uniu (Mt 19,6).

Como consequência, o divórcio (entende-se em caso de matrimônio válido) contradiz tanto os preceitos positivos de Deus quanto a lei natural. Os teólogos se estendem dizendo que contradiz o direito natural secundário, quer dizer, o conjunto de preceitos cuja observância facilita a consecução do fim primário; este poderá ser alcançado, mas com dificuldade e nem sempre. Os preceitos secundários seguem-se, a modo de conclusões, dos primários[2].

Contudo, historicamente sabemos que a lei mosaica permitiu a prática do libelo de repúdio, quer dizer, permitia ao homem separar-se de sua mulher e tornar-se a casar, ao menos em alguns casos[3]. Quando estava permitido? A cláusula mosaica diz simplesmente (Dt 24,1): se vier a odiá-la por descobrir nela qualquer coisa inconveniente [erwat dabar]. Duas escolas disputavam fundamentalmente entre si sobre este ponto. A escola do rabi Hillel, que era laxista, sustentava que o marido podia repudiar sua mulher por qualquer torpeza (inclusive se tinha deixado queimar a comida). A de Shammai, mais rigorista, dizia que a afirmação de Moisés se refere a uma torpeza moral grave, quer dizer, só em caso de adultério da esposa.

Jesus Cristo, ao discutir com os fariseus, deixa claro que o motivo desta permissão foi “a dureza do coração”. Dá por descontado que Deus podia dispensar do direito positivo e da lei natural (como neste caso). Trata-se de uma dispensa para evitar males maiores; quer dizer, Deus não aprova o costume, senão que se limita a regulamentar o libelo de repúdio como mal menor. Vemos isto expressado no que diz pela boca de Malaquias (2,14-16): Eu aborreço o repúdio, diz Iahweh, Deus de Israel.

Agora bem, por que Deus pode dispensar da lei natural neste caso? A explicação que dá Santo Tomás é que a indissolubilidade pertence ao direito natural secundário, pelo qual Deus – e somente Ele – podia dispensar do mesmo por motivos graves[4]. O motivo grave aqui era evitar o crime de conjugicídio ou uxoricídio, que os “corações duros” dos judeus não houvessem duvidado em cometer. Alguns Santos Padres (São João Crisóstomo, São Jerônimo, Santo Agostinho) e o mesmo Santo Tomás deduzem que esta é a dureza do coração a que se refere Cristo, apoiando-se nas palavras do mesmo Deuteronômio (22,13): “Se um homem se casa com uma mulher e, após coabitar com ela, começa a detestá-la....[5]”.

Agora bem, que atitude toma Cristo frente a isto? Ele legislou sobre o divórcio abolindo explicitamente a dispensa que regia no Antigo Testamento[6]. Isto aparece em quatro lugares evangélicos: Mt 19,3-9; Mt 5,31; Mc 10,2-12 e Lc 16,18. Entretanto, no mesmo momento em que

 Nosso Senhor restaura a indissolubilidade original, aparece em seus lábios (ainda que só nos dois textos de São Mateus) uma expressão que parece introduzir alguma exceção (quer dizer, certa possibilidade de divórcio): salvo caso de adultério, exceto em caso de fornicação. Portanto, trata-se de uma indissolubilidade absoluta ou só para a maioria dos casos?

Para responder devemos analisar os textos.

 

1. Os problemas que apresentam os dois textos de São Mateus

 

O texto do capítulo 19 de São Mateus deve ser interpretado tendo-se em conta o contexto histórico em que se desenvolve a discussão. Cristo está debatendo com os fariseus e são eles que provocam a questão do divórcio; a pergunta se dirige para ver em qual das opiniões mais importantes do tempo (a de Hillel ou a de Shammai) Jesus se contradiz.

Jesus Cristo responde apelando à intenção originária de Deus no Gênesis: Não lestes que desde o princípio o Criador os fez homem e mulher? e que disse: ‘Por isso o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher e os dois serão uma só carne’ (Mt 19,4-5); e termina seu raciocínio dizendo: De modo que já não são dois, mais uma só carne. Portanto, o que Deus uniu, o homem não deve separar (v.6).

Os fariseus entendem claramente que Jesus Cristo não concede nenhuma possibilidade (nem sequer a opinião restritiva de Shammai), por isso objetam com a atitude permissiva de Moisés. Jesus Cristo, portanto, deve explicar como se interpreta a atitude de Moisés e defender sua posição intransigente, o que fará apelando novamente à intenção originária do Criador (Mas no princípio não era assim: Mt 19,8) e explicando o por quê da atitude mosaica (deveu-se à dureza do coração dos judeus).

Agora bem, Jesus Cristo, depois de recordar a permissão mosaica, vai legislar voltando a instaurar o matrimônio em toda a sua força original. Ele tem consciência de estar anulando uma lei transitória do Antigo Testamento; por isso introduz a nova legislação (ao menos no texto de Mt 5)[7] com as palavras Eu, porém, vos digo, locução com a qual no Sermão da Montanha opõe precisamente ao ensinamento dos antigos sua própria superioridade[8]. E qual é o ensinamento que ele opõe ao que foi dito aos antigos? Eu vos digo que todo aquele que repudiar sua mulher – exceto por motivo de fornicação – e desposar outra, comete adultério (Mt 19,9; cf. Mt 5,32).

Aqui está o problema. Mt 19,9: Exceto por motivo de fornicação (mé epì porneía); Mt 5,32: a não ser por motivo de prostituição (parectós logou porneías)[9]. O núcleo do problema consiste, em realidade, na interpretação correta das duas expressões gregas.

Antes de apresentar as distintas opiniões a respeito, há uma coisa que é clara e não pode discutir-se e é a lógica que deve proteger o pensamento de Cristo; não pode dar-se uma interpretação que “frature” psicologicamente o raciocínio de Jesus. Agora bem, Cristo, a esta altura de sua discussão, já indicou: primeiro, que “ao princípio” (quer dizer, na Criação) a situação do matrimônio não foi a que se deu nos tempos de Moisés; segundo, que Moisés concedeu o repúdio não como um progresso espiritual, mas sim como um retrocesso devido à dureza do coração de seu povo; terceiro, que Ele (Jesus) pretende voltar à situação do Gênesis (tudo isto em Mt 19); quarto, que sua legislação se opõe ao que se ensinou aos antigos (isto em Mt 5). Mas se a controvertida expressão pudesse entender-se literalmente “salvo em caso de adultério”, Cristo não teria saído do marco mosaico; estaria simplesmente na posição do rabi Shammai. Portanto, depois de anunciar uma anulação da dispensa, não teríamos mais que a consagração de uma das interpretações da dispensa. No raciocínio de Cristo teríamos encontrado uma fratura lógica ou um voltar-se atrás frente à objeção de seus adversários. Esta dificuldade foi notada desde muito tempo atrás, razão pela qual alguns neoprotestantes e modernistas quiseram explicar as exceções de Cristo como uma interpolação na redação: alguém teria acrescentado esta expressão ao texto original (assim diz, por exemplo, Loisy). Em realidade, tal explicação não faz outra coisa que aludir o problema.

A tradição procurou, por outro lado, explicar o pensamento de Cristo por duas vias: já seja interpretando de outro modo as partículas , e parectós, ou estudando mais a fundo o conceito de porneía. As principais são as seguintes:

 

1º Para alguns a expressão deve entender-se como se traduz geralmente (“salvo em caso de adultério ou fornicação”), mas o que Cristo permite aqui é só o “divórcio incompleto”, quer dizer, a separação dos corpos (deixar de conviver) por motivos graves, e não equivale a uma permissão para tornar-se a casar (assim o entendia, por exemplo, São Jerônimo). Esta interpretação é indubitavelmente ortodoxa, mas não soluciona o problema, simplesmente esquiva-o.

2º Para outros os termos “exceto” e “salvo” queriam indicar na boca de Cristo que Ele não deseja tocar, no momento, nesse caso particular (o do adultério ou fornicação); portanto, não se remite sobre o particular. O texto deveria entender-se: “... salvo o caso de adultério, do que não quero falar agora...” (assim propunha, por exemplo, Santo Agostinho). Agora bem, é precisamente este caso, o do adultério, que os adversários de Cristo queriam tratar (porque era a interpretação de Shammai); não tem, portanto, nenhum sentido evitá-lo.

3º Outros explicaram o problema analisando mais atentamente o verdadeiro sentido ou os possíveis significados das preposições e parectós. A simples vista parece indicar exceção, mas gramaticalmente admite tanto o sentido de exceção quanto o de negação proibitiva (o mesmo que a preposição praeter com a qual é traduzido este versículo ao latim). Deveria, portanto, entender-se assim: “nem sequer em caso de adultério”. O mesmo valeria para parectós que junto ao significado de “exceto” ou “fora de” também admite (embora raramente) o de “além disso”, “ainda em caso de”[10]. É uma interpretação admissível, mas discutível. É a explicação que dá a Bíblia de Nacar-Colunga nas notas a estas passagens, apesar de traduzi-las no outro sentido.

4º Finalmente, outros autores interpretam mais corretamente a expressão porneía. Esta não seria simples fornicação nem adultério, senão propriamente o estado de concubinato. O termo rabínico empregado por Cristo teria sido zenut, que designa a união ilegítima de concubinato; o grego carece, por outro lado, de um nome específico para designar a “esposa”, razão pela qual se teria recorrido ao termo porneía[11]. Em tal caso, é evidente que não só é lícita a separação, mas também obrigatória, posto que não há matrimônio, senão união ilegal. Esta explicação se reforça tomando em conta que São Paulo, em sua carta aos Coríntios, qualifica a união estável incestuosa do que se casou com sua madrasta como porneía[12]. A isto mesmo faria referência o Concílio de Jerusalém ao exigir que os fiéis se abstenham de porneía[13], ou seja, das uniões ilegais, embora estáveis. Esta última é, talvez, a mais plausível das interpretações e a sustentaram autores como Cornely, Prat, Borsirven, Danieli[14], McKenzie; também algumas versões da Bíblia[15].

 

2. Os textos de São Lucas e São Marcos

 

Entendidas as dificuldades como acabamos de expor, compreende-se que sejam totalmente equivalentes com as de São Lucas e São Marcos, os quais mencionam a sentença de Cristo sem as cláusulas problemáticas:

Diz São Lucas (16,18): Todo aquele que repudiar sua mulher e desposar outra comete adultério, e quem desposar uma repudiada por seu marido comete adultério. Aqui fica claro que o vínculo permanece em quem foi repudiada e no que repudia; não há, portanto, dissolubilidade. E não aparece a aparente exceção.

Lê-se em São Marcos (10,11): Todo aquele que repudiar sua mulher e desposar outra, comete adultério contra a primeira. Por mais repudio mosaico que se pratique, o novo matrimônio da repudiada ou do que repudia constitui adultério.

 

É evidente que se houvesse uma diferença moral tão radical entre o caso do repúdio por motivos de adultério (sendo lícito como queria Shammai) e outros casos de repúdio (que seriam ilícitos), tanto Cristo como seus evangelistas deveriam havê-lo indicado em todos os lugares em que se faça referência ao divórcio. Pelo contrário, nestes lugares Cristo não deixa lugar nem para a única exceção que propunha o rabi Shammai.

 


 

[1] Os fins do matrimônio são a procriação e a união mútua dos cônjuges (amor e amizade esponsalícia). Sem o pressuposto da indissolubilidade o fim da procriação se faz mais difícil, visto que, procriação não implica só a geração, senão a educação e perfeição da prole gerada, o que exige o sacrifício lento e contínuo dos pais. Enquanto ao fim do amor esponsalício, este se funda (e consiste) na mútua entrega total das pessoas, o que quer dizer “todo o coração e para sempre”; se não fosse indissolúvel, a entrega não seria total, e o amor verdadeiro e autêntico não seria causa e fim do matrimônio.

[2] Cf. Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, Supl., 65, 2.

[3] “Quando um homem tiver tomado uma mulher e consumado o matrimônio, mas esta, logo depois, não encontra graça a seus olhos, porque viu nela algo de inconveniente, ele lhe escreverá então uma ata de divórcio e a entregará, deixando-a sair de sua casa em liberdade. Tendo saído de sua casa, se ela começa a pertencer a um outro, e se também este a repudia, e lhe escreve e entrega em mãos uma ata de divórcio, e a deixa ir de sua casa em liberdade (ou se este outro homem que a tinha desposado vem a morrer), o primeiro marido que a tinha repudiado não poderá retomá-la como esposa, após ela ter-se tornado impura: isso seria um ato abominável diante de Iahweh. E tu não deverias fazer pecar a terra que Iahewh teu Deus te dará como herança” (Dt 24, 1-4).

[4] O mesmo valeria para a poligamia dos patriarcas (cf. Santo Tomás, Suma teológica, Supl., 65); por outro lado, o concubinato contradiz a lei natural em seus preceitos primários, posto que contradiz o fim primário tentado pela natureza (a perpetuação da espécie), já que a união sem estabilidade muitas vezes exclui a prole, e, quando não a exclui, não pode garantir sua educação por lhe faltar a estabilidade matrimonial. Por isso o concubinato nunca foi lícito em si mesmo nem­­­­­­­­ por dispensa; portanto, se alguém praticou o concubinato propriamente dito pecou (afirma Santo Tomás contra Moisés Maimônides); e se não pecou e é louvado na Sagrada Escritura, é porque o seu não foi concubinato, senão matrimônio verdadeiro (cf. Suma teológica, Supl., 65,3-5).

[5] Cf. Santo Tomás, Suma Teológica, 67,6. Esclareço, entretanto, que outros teólogos vêem na permissão mosaica só uma lei civil, que colocava o judeu ao abrigo de toda pena externa, mas não o isentava de culpa no foro de sua consciência. Discutem logo os teólogos enquanto a se este repúdio, enquanto esteve permitido pela lei mosaica, implicava uma verdadeira ruptura do vínculo conjugal. A opinião mais comum, compartilhada inclusive por Santo Tomás (Cf. Suma Teológica, Supl. 67,1), é que rompia verdadeiramente o vínculo conjugal. Assim parece deduzir-se do texto do Deuteronômio que lhe permite contrair novas núpcias à mulher repudiada.

[6] É evidente que Jesus Cristo não só anulou a lei do divórcio, mas também elevou o matrimônio (entre cristãos) a sacramento da Nova Lei (alguns dizem que no momento desta discussão; outros mais acertadamente dizem que o fez depois de sua Ressurreição) dando-lhe outro título de indissolubilidade: ser sinal do amor indissolúvel entre Cristo e sua Igreja (cf. João Paulo II, Catequese, de 24 de novembro de 1982). Entretanto, não entro nesse tema; só trato de responder à intenção e atitude de Nosso Senhor durante sua discussão com seus adversários.

[7] Em efeito, ali diz: Ora, eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua mulher, a não ser por motivo de prostituição, e desposa uma outra, comete adultério. Também aqui se vê claramente que Cristo opõe a legislação antiga (de Moisés) à nova (a sua); nesta nova legislação (e isto já é uma diferença essencial com a mosaica), a mulher, ainda repudiada, se une-se a outro comete adultério (portanto, supõe-se que o vínculo não fica quebrado pelo repúdio, enquanto que Moisés permitia a nova união).

[8] Cf. Mt 5, 21.27, 33.38, etc. Sempre a locução é Ouvistes que foi dito aos antigos... Eu, porém, vos digo...

[9] Tenho usado para as expressões castelhanas a versão da Nacar-Colunga, que não pode ser pontuada certamente de tendenciosa.

[10] A idéia que ficaria seria: o que abandona a sua mulher, além do adultério [pelo qual a repudia], a expõe a outro adultério, etc.

[11]  Cf. J. Bonsirven, Le divorce dans le Nouveau Testament, Tournai 1948; compartilha sua opinião J. McKenzie, Comentario Bíblico San Jerónimo, Ed. Cristandad, Madrid 1972, T.III, p. 188.

[12] Cf. 1Cor 5,1ss.

[13] Cf. At 15,20-29; 21,25.

[14] Cf. Il Mesaggio della Salvezza, LDC, T. 6, p. 151s.

[15] Assim por exemplo, a versão oficial da CEI (Conferência Episcopal Italiana).


 

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