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É PECADO PEDIR O DIVÓRCIO CIVIL?

  

Sou uma mulher casada, com quatro filhos, e fui abandonada por meu marido faz dois anos e meio. Ele se juntou com outra mulher. Todos os bens estão em nome de meu marido e ele ameaça me tirar tudo o que tenho, eu e meus filhos, além de não me dar nada para o sustento de nossos filhos. Disseram-me que só posso preservar meus bens e pressioná-lo para que cumpra seus deveres exigindo-lhe o divórcio civil. Consultei sobre isto alguns amigos católicos e alguns me disseram que pedir o divórcio ou conceder-lhe no caso de que ele o pedisse é pecado; outros disseram que não é assim. O senhor pode esclarecer este tema?

 

Estimada Senhora:

Acima de tudo, devo lhe dizer que quanto ao que a senhora diz que “o único meio civil para defender seus bens e o patrimônio de seus filhos” é o divórcio, não estou em condições de opinar. Sugiro que procure um advogado sério e católico para assessorá-la a respeito. Além disso, isto variará conforme variem as leis vigentes em um país ou em outro.

Quanto à licitude ou ilicitude do divórcio civil, segundo grande parte dos moralistas clássicos, terá que se ter em conta algumas coisas:

 

1. Quando é moralmente pecado

 

O divórcio civil é certamente imoral e ilícito em todos os casos em que se pede ou se decide de:

1º um matrimônio válido (canônico ou natural);

2º entendendo o divórcio como ruptura do vínculo natural ou religioso;

3º com intenção de contrair novas núpcias (em realidade esta última condição agrava mais o pecado; mas para que se tenha pecado bastam as duas primeiras).

 

2. Quando pode ser “tolerado”

 

O divórcio civil de um matrimônio válido pode ser “tolerado” pela parte inocente, quando esta:

1º está consciente (e o faz constar, de forma a evitar o escândalo) que o divórcio civil não dissolve o vínculo natural ou sacramental, e que, portanto, segue estando unida a seu cônjuge por toda a vida;

2º está consciente de que o divórcio civil só afeta os efeitos civis, quer dizer, a autoridade civil não os considera mais casados tirando de um os direitos de decidir sobre os bens do outro, sobre os filhos, e atribuindo a paternidade ou maternidade dos filhos ilegítimos ao cônjuge inocente, etc.;

3º não tem a intenção de contrair novas núpcias, mas apenas para assegurar certos direitos legítimos;

4º não encontra outra via menos extrema para conseguir esse mesmo fim (por exemplo, quando não basta a mera separação de “leito e teto” temporária ou inclusive definitiva).

Assim, por exemplo, diz o Catecismo: “Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral”[1]. Fica subentendido que há verdadeira “tolerância” quando se cumprem as condições acima mencionadas. O Catecismo também assinala que se um dos cônjuges é a parte inocente de um divórcio ditado conforme a lei civil, não peca; e parece esclarecer que “ser a parte inocente” estaria constituída pelo esforçar-se com sinceridade para ser fiel ao sacramento do matrimônio e ser injustamente abandonado[2].

 

3. A parte inocente da ruptura matrimonial pode pedir o divórcio civil ou só deve limitar-se a concedê-lo quando o pede a outra parte?

 

A última pergunta sobre o tema pode formular-se como segue: Pode a parte inocente pedir o divórcio se este for o único meio para garantir a manutenção dos filhos?

Embora alguns moralistas no passado tenham se inclinados pela intrínseca ilicitude de se pedir o divórcio[3], outros consideram que quando se verificam as condições indicadas mais acima, a pessoa inocente pode solicitar a sentença civil de divórcio. Assim, por exemplo, Ballerini-Palmieri, Lehmkuhl, Sabetti, De Becker, Génicot, Noldin e outros[4]. Diz, por exemplo, Mausbach-Ermecke: “Em determinadas circunstâncias pode também o cônjuge inocente assegurar sua separação externa mediante uma sentença civil de divórcio, quando a vida em comum se haja feito totalmente impossível, ou esteja acima de suas forças, ou se constitua em graves perigos para o corpo ou para a alma. Neste caso, o matrimônio continua válido diante de Deus e ficam anulados unicamente os efeitos civis do matrimônio; quer dizer, os direitos e deveres civis que se derivam do matrimônio segundo a correspondente legislação civil. No entanto, se o cônjuge inocente tivesse a certeza de que o outro cônjuge, depois de recuperar sua “liberdade” civil pela sentença de divórcio, utilizá-la-ia para contrair um novo matrimônio civil – que moralmente constituiria um concubinato e, canonicamente, seria um matrimônio nulo –; deveria ter razões poderosíssimas para apresentar uma demanda de divórcio diante de um tribunal civil”[5].

Salmans, depois de pôr a questão “Os esposos poderão algumas vezes, em consciência, pedir o divórcio civil?”, responde que sim, sempre e quando se verificarem “por sua vez” as duas condições seguintes:

“1º Uma intenção reta: ter o propósito de romper somente o vínculo civil e não o verdadeiro laço matrimonial; os esposos não podem pensar em contrair, diante da lei, outro matrimônio, que não seria mais que um laço adúltero;

2º Uma razão gravíssima, extrínseca e extraordinária, que impulsione a se pedir o divórcio. Notemos com insistência que não se trata de razões que a lei pudesse estimar suficientes: como nenhuma delas faz o matrimônio dissolúvel diante de Deus e da Igreja, nenhuma não basta por si mesmo, para que a petição de divórcio seja legítima em consciência, embora possam autorizar a separação dos corpos... A moral exige, além disso... que se tema um dano extrínseco, dano extraordinário e particularmente grave, que não se pode remediar com a separação dos corpos”[6].

Que dano pode ser considerado tão grave? Segue Salmans: “Por exemplo, a educação conveniente dos filhos, quando estes seriam confiados pelo Tribunal ao cônjuge realmente ímpio ou corrompido, se o outro esposo não fora o primeiro a pedir o divórcio; ou o sustento conveniente da parte inocente ou a perda de bens relativamente muito grandes, se não se pode resolver de outra maneira a dificuldade; finalmente, o temor de que os filhos nascidos do adultério da mulher sejam atribuídos ao esposo legítimo e levem seu nome, sempre que a denegação de paternidade não possa evitar este inconveniente”, etc.


 

[1] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2383.

[2] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2386.

[3] Por exemplo, Bucceroni, Gasparri, Matharan; citados por Noldin, Summa Theologia Moralis, Tomo III: De Sacramentis, Oenipotente/Lipisae, 1940, n. 669 (p. 680).

[4] Ibidem, nn. 669-671 (p. 680-682).

[5] Mausbach-Ermecke, Teología Moral Católica, Eunsa,Pamplona 1974, tomo III, n. 23, 4; p. 334.

[6] Salmans, José, S.J., Deontologia Jurídica, Ed. El Mesajero del Corazón de Jesús, Bilbao 1953, n. 363.

 


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