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Sou
uma mulher casada, com quatro filhos, e fui abandonada por
meu marido faz dois anos e meio. Ele se juntou com outra
mulher. Todos os bens estão em nome de meu marido e ele
ameaça me tirar tudo o que tenho, eu e meus filhos, além de
não me dar nada para o sustento de nossos filhos.
Disseram-me que só posso preservar meus bens e pressioná-lo
para que cumpra seus deveres exigindo-lhe o divórcio civil.
Consultei sobre isto alguns amigos católicos e alguns me
disseram que pedir o divórcio ou conceder-lhe no caso de que
ele o pedisse é pecado; outros disseram que não é assim. O
senhor pode esclarecer este tema?
Estimada Senhora:
Acima de tudo, devo lhe dizer que quanto ao
que a senhora diz que “o único meio civil para defender seus
bens e o patrimônio de seus filhos” é o divórcio, não estou
em condições de opinar. Sugiro que procure um advogado sério
e católico para assessorá-la a respeito. Além disso, isto
variará conforme variem as leis vigentes em um país ou em
outro.
Quanto à licitude ou ilicitude do divórcio civil, segundo
grande parte dos moralistas clássicos, terá que se ter em
conta algumas coisas:
1. Quando é moralmente pecado
O
divórcio civil é certamente imoral e ilícito em todos os
casos em que se pede ou se decide de:
1º
um matrimônio válido (canônico ou natural);
2º
entendendo o divórcio como ruptura do vínculo natural ou
religioso;
3º
com intenção de contrair novas núpcias (em realidade esta
última condição agrava mais o pecado; mas para que se tenha
pecado bastam as duas primeiras).
2. Quando pode ser “tolerado”
O
divórcio civil de um matrimônio válido pode ser “tolerado”
pela parte inocente, quando esta:
1º
está consciente (e o faz constar, de forma a evitar o
escândalo) que o divórcio civil não dissolve o vínculo
natural ou sacramental, e que, portanto, segue estando unida
a seu cônjuge por toda a vida;
2º
está consciente de que o divórcio civil só afeta os efeitos
civis, quer dizer, a autoridade civil não os considera mais
casados tirando de um os direitos de decidir sobre os bens
do outro, sobre os filhos, e atribuindo a paternidade ou
maternidade dos filhos ilegítimos ao cônjuge inocente, etc.;
3º
não tem a intenção de contrair novas núpcias, mas apenas
para assegurar certos direitos legítimos;
4º
não encontra outra via menos extrema para conseguir esse
mesmo fim (por exemplo, quando não basta a mera separação de
“leito e teto” temporária ou inclusive definitiva).
Assim, por exemplo, diz o Catecismo: “Se o divórcio civil
for a única maneira possível de garantir certos direitos
legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio,
pode ser tolerado sem constituir uma falta moral”.
Fica subentendido que há verdadeira “tolerância” quando se
cumprem as condições acima mencionadas. O Catecismo também
assinala que se um dos cônjuges é a parte inocente de um
divórcio ditado conforme a lei civil, não peca; e parece
esclarecer que “ser a parte inocente” estaria constituída
pelo esforçar-se com sinceridade para ser fiel ao sacramento
do matrimônio e ser injustamente abandonado.
3. A parte inocente da ruptura matrimonial
pode pedir o divórcio civil ou só deve limitar-se a
concedê-lo quando o pede a outra parte?
A
última pergunta sobre o tema pode formular-se como segue:
Pode a parte inocente pedir o
divórcio se este for o único meio para garantir a manutenção
dos filhos?
Embora alguns moralistas no passado tenham se inclinados
pela intrínseca ilicitude de se pedir o divórcio,
outros consideram que quando se verificam as condições
indicadas mais acima, a pessoa inocente pode solicitar a
sentença civil de divórcio. Assim, por exemplo,
Ballerini-Palmieri, Lehmkuhl, Sabetti, De Becker, Génicot,
Noldin e outros.
Diz, por exemplo, Mausbach-Ermecke: “Em determinadas
circunstâncias pode também o cônjuge inocente assegurar sua
separação externa mediante uma sentença civil de divórcio,
quando a vida em comum se haja feito totalmente impossível,
ou esteja acima de suas forças, ou se constitua em graves
perigos para o corpo ou para a alma. Neste caso, o
matrimônio continua válido diante de Deus e ficam anulados
unicamente os efeitos civis do matrimônio; quer dizer, os
direitos e deveres civis que se derivam do matrimônio
segundo a correspondente legislação civil. No entanto, se o
cônjuge inocente tivesse a certeza de que o outro cônjuge,
depois de recuperar sua “liberdade” civil pela sentença de
divórcio, utilizá-la-ia para contrair um novo matrimônio
civil – que moralmente constituiria um concubinato e,
canonicamente, seria um matrimônio nulo –; deveria ter
razões poderosíssimas para apresentar uma demanda de
divórcio diante de um tribunal civil”.
Salmans, depois de pôr a questão “Os esposos
poderão algumas vezes, em consciência, pedir o divórcio
civil?”, responde que sim, sempre e quando se verificarem
“por sua vez” as duas condições seguintes:
“1º
Uma intenção reta: ter o propósito de romper somente o
vínculo civil e não o verdadeiro laço matrimonial; os
esposos não podem pensar em contrair, diante da lei, outro
matrimônio, que não seria mais que um laço adúltero;
2º
Uma razão gravíssima, extrínseca e extraordinária, que
impulsione a se pedir o divórcio. Notemos com insistência
que não se trata de razões que a lei pudesse estimar
suficientes: como nenhuma delas faz o matrimônio dissolúvel
diante de Deus e da Igreja, nenhuma não basta por si mesmo,
para que a petição de divórcio seja legítima em consciência,
embora possam autorizar a separação dos corpos... A moral
exige, além disso... que se tema um dano extrínseco, dano
extraordinário e particularmente grave, que não se pode
remediar com a separação dos corpos”.
Que
dano pode ser considerado tão grave? Segue Salmans: “Por
exemplo, a educação conveniente dos filhos, quando estes
seriam confiados pelo Tribunal ao cônjuge realmente ímpio ou
corrompido, se o outro esposo não fora o primeiro a pedir o
divórcio; ou o sustento conveniente da parte inocente ou a
perda de bens relativamente muito grandes, se não se pode
resolver de outra maneira a dificuldade; finalmente, o temor
de que os filhos nascidos do adultério da mulher sejam
atribuídos ao esposo legítimo e levem seu nome, sempre que a
denegação de paternidade não possa evitar este
inconveniente”, etc.
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