PARTE IX

ADMINISTRAÇÃO DE BENS

[371] Os bens do Instituto são bens da Igreja. Portanto em sua administração deve reger-se pelo direito canônico, por estas normas e pelas disposições do direito próprio. O Instituto, como pessoa jurídica[355], goza segundo o direito universal da Igreja do direito de comprar, possuir, administrar e vender bens temporáis[356].

[372] O último responsável de todos os bens da Congregação é o Superior Geral.

[373] Todos os bens do Instituto são administrados pelo Ecônomo Geral que atua em dependência do Superior Geral.

[374] Os bens do Instituto, Províncias e Casas são administrados pelos ecônomos respectivos, sob a responsabilidade do Superior imediato, a quem manterão informado de todos os assuntos de sua competência[357].

[375] Os Ecônomos devem prestar contas regularmente de sua administração a seu Superior correspondente.

[376] Para aquisição de recursos deverá seguir qualquer meio lícito que não contradiga a forma de vida do Instituto, o qual estará determinado pelo Regulamento de Administração. Entretanto, o Superior Geral poderá excetuar alguns casos, consultando a seu Conselho.

[377] Para a validez de qualquer ato de disposição ou de administração que grave significativamente ao Instituto deve pedir o consentimento por escrito do Superior Geral.
     
[378] Deve-se “evitar qualquer aparência de luxo, lucro imoderado e acumulação de bens”[358].

[379] Deve-se destinar, na medida do possível, algo para as necessidades da Igreja e para o sustento dos pobres[359].


[355] Cf. CIC, c. 113, § 2.

[356] Cf. CIC, cc. 634, § 1; 1255.

[357] Cf. CIC, cc. 668-695.

[358] Cf. CIC, c. 634.

[359] Cf. CIC, c. 640.