PARTE VIII

GOVERNO DO INSTITUTO

Introdução

[271] O Instituto do Verbo Encarnado reconhece no Supremo Pontífice a primeira e suprema autoridade e lhe professa não só obediência, mas também fidelidade, submissão filial, adesão e disponibilidade para o serviço da Igreja universal.

[272] Os Superiores, dóceis à vontade de Deus, considerarão o exercício de sua potestade como um verdadeiro serviço à Igreja e recordarão sempre que a primeira obrigação do Superior é bem mandar.

Rama Feminina

[273] O Instituto do Verbo Encarnado além de sua rama masculina, possui como rama feminina às Servidoras do Senhor e da Virgem de Matará, com quem, como se sabe, indissoluvelmente unido. Essa união é espiritual, não obstante ser juridicamente independentes. A união no mesmo espírito se dá essencialmente por ter um mesmo Fundador, e pelas Constituições gêmeas, pelo Pai espiritual, eleito pelas religiosas, e pela ajuda de outros sacerdotes do Instituto do Verbo Encarnado: dos Assessores espirituais, dos Conselheiros de cada casa, dos Diretores espirituais, Professores, etc.

Rama Contemplativa

[274] Também forma parte de Nossa família religiosa, a rama contemplativa masculina do Instituto do Verbo Encarnado. Sua união será espiritual e jurídica, ainda que cada mosteiro funcionará como casa “sui iuris” com autonomia interna; participará no espírito e no fim próprio e específico do Instituto do Verbo Encarnado.

[275] A rama contemplativa do Instituto do Verbo Encarnado reconhece no Superior Geral a primeira e suprema autoridade do Instituto do qual depende diretamente, e professa-lhe não somente a obediência, mas também fidelidade, submissão filial, adesão e disponibilidade.

[276] À frente de cada mosteiro haverá um Abade eleito pelos mesmos monges reunidos em Capítulo Geral Eleitoral. O modo de eleição e seu regulamento se fixará no Diretório da rama contemplativa.

[277] A eleição do Abade deverá ser confirmada pelo Superior Geral com o consentimento de seu Conselho. Mediando causa grave, o Superior Geral com o consentimento de seu Conselho poderá remover ao Abade de seu cargo. Neste caso, o Vigário do mosteiro se fará cargo inteiramente do mesmo, quem deverá convocar ao Capítulo Geral do mosteiro para a eleição do novo Abade.

[278] O Abade e seu Vigário são Superiores maiores[306].

Terceira Ordem

[279] Além disso o Instituto do Verbo Encarnado conta com uma Terceira Ordem Secular, “cujos membros participam do espírito e missão do Instituto e estão sob a alta direção deste”[307].

[280] A Terceira Ordem Secular está estruturada em três níveis, segundo o grau de compromisso que livremente adquiram:
            - em um primeiro grau, o Instituto do Verbo Encarnado tem associados aqueles fiéis leigos que aspiram à perfeição evangélica segundo o espírito do Instituto, participando de sua missão[308], obrigando-se livremente por meio de votos privados ou por algum outro vínculo sagrado;
            - no segundo grau se encontram as associações de fiéis leigos: grupos ou movimentos, cada um deles com sua própria organização, que queiram participar do espírito e fim do Instituto;
            - finalmente, no terceiro grau, constituído em forma amplíssima, se encontram todos aqueles fiéis cristãos que sendo amigos, simpatizantes, benfeitores, familiares, etc. querem participar conosco no espírito de nossa família religiosa.

[281] Esta Terceira Ordem, como se sabe unida a nossa família religiosa e portanto dependente da mesma em seu duplo aspecto: colegial e individual.

[282] O nexo de união o terão através do Assessor Maior, eleito pelo Superior Geral com o consentimento de seu Conselho, e através dos Superiores Provinciais do Instituto, que em suas províncias, proverão à assistência espiritual dos terciários, de acordo aos três níveis da Terceira Ordem.

Junta Coordenadora Central

[283] Do mesmo modo, se há de constituir com os Superiores Gerais de ambos Institutos, os Superiores dos distintos Institutos, Movimentos e Associações da “Terceira Ordem”, uma Junta Coordenadora Central presidida pelo Superior Geral do Instituto do Verbo Encarnado, ou seu delegado, com o fim de coordenar os distintos apostolados, a atenção das fundações, a promoção do espírito dos Institutos, etc., não tendo a dita Junta nenhuma competência no que faz ao governo de cada rama.

Capítulo 1. Dos Superiores Maiores

[284] O Instituto do Verbo Encarnado tem como organismo supremo de governo o Capítulo Geral que se reunirá nos tempos e forma que se estabelecem mais adiante. Permanentemente o Instituto do Verbo Encarnado está governado por um Superior Geral assistido por seu Conselho.

[285] As casas do Instituto se agruparão em Províncias, Vice-Províncias e Delegações, as quais poderão ser eleitas pelo Capítulo Geral e pelo Superior Geral com seu Conselho “ad referendum” do Capítulo Geral. As Províncias serão governadas pelo Superior Provincial, assistido por quatro Conselheiros Provinciais. Serão nomeados: o Superior Provincial pelo Superior Geral com o consentimento de seu Conselho, por maioria absoluta; os dois primeiros conselheiros nomeados pelo Superior Provincial; e os outros dois serão escolhidos pelos religiosos de votos perpétuos atribuídos às Províncias (inclusive, escolherão três Conselheiros suplentes). Achando-se presente a maioria dos que devem ser convocados, a designação recairá sobre aqueles que tenham a absoluta maioria de votos; depois de dois escrutínios ineficazes, faça-se a votação sobre os dois candidatos que tenham obtido maior número de votos, ou se forem mais, sobre os dois mais antigos em profissão e se forem do mesmo tempo sobre o de mais idade; depois do terceiro escrutínio, se persistir o empate, fica eleito o mais antigo, e se forem nisto iguais, o de mais idade[309].

[286] Quando um grupo homogêneo de casas não reúne as condições mínimas para ser constituído em Província, constituir-se-á uma Vice-Província ou uma Delegação, conforme seja o grau de desenvolvimento que tenha alcançado em vistas a constituir-se em Província. As Vice-Províncias e as Delegações serão governadas por um Superior nomeado pelo Superior Geral com o consentimento de seu Conselho, com as atribuições que considere necessárias.

[287] As nomeações de Superiores, por parte do Superior competente, deve ir precedidos de uma consulta apropriada[310], conforme se estabelece no Diretório de Governo.

[288] Os Superiores Locais das casas de formação – Seminários maiores, Noviciados e Seminários
 Menores-, e os Reitores de Universidades serão escolhidos pelo Superior Geral com o consentimento de seu Conselho por maioria absoluta, e com o parecer do Superior Provincial.

[289] O primeiro dos Conselheiros nomeados pelo Superior Provincial desempenhará as funções de Vigário Provincial e o segundo de Secretário.

[290] Entre os dois Conselheiros restantes, o Superior Provincial designará ao Ecônomo Provincial.

[291] Quando por renúncia, demissão, traslado ou outra causa, algum dos Conselheiros escolhidos pelo Capítulo Geral deixe de pertencer ao Conselho Geral, será substituído pelo primeiro suplente, e assim sucessivamente.

[292] Em cada comunidade local do Instituto do Verbo Encarnado haverá um sacerdote que desempenhará o cargo de Superior Local, assistido, salvo que não seja possível pelo número de sacerdotes, por um Conselho com quatro membros; os dois primeiros escolhidos diretamente pelo Superior Local, os quais desempenharão respectivamente o cargo de Vigário e Secretário locais. Os restantes dos membros serão escolhidos pelos sacerdotes que conforme à dita comunidade, por maioria simples; e um deles será eleito pelo Superior Local para o ofício de Ecônomo Local.

Capítulo 2: Dos Capítulos Gerais

Artigo 1: Da convocação aos Capítulos

[293] Os Capítulos Gerais são ordinários e extraordinários; os quais podem ser: eletivos, deliberativos ou consultivos.
Os Capítulos ordinários eletivos se reunirão regularmente cada seis anos ou quando se faz necessário o falecimento, renovação, remoção[311] ou renúncia do Superior Geral.
     Os Capítulos Gerais extraordinários se reunirão quando tiver que estudar algum assunto grave de maior importância para o Instituto do Verbo Encarnado.
     O lugar onde se deve celebrar o Capítulo Geral é a casa matriz ou outra que facilite a confluência dos sacerdotes que têm que assistir ao mesmo.

[294] Ao Capítulo Geral convocado e presidido pelo Superior Geral ou pelo que faça suas vezes serão convocados com voz e voto deliberativo os membros do Instituto mencionados a seguir:
         1) Por razão de seu ofício:
     - Os ex-superiores Gerais do Instituto do Verbo Encarnado.
     - Os Conselheiros Gerais.
     - Os Superiores Provinciais.
     - Os Reitores dos Seminários Maiores.
     - Os Reitores de Colégios clericais erigidos.

         2) Delegados por eleição:
     - Sacerdotes de votos perpétuos por cada Província e Vice-Província, segundo      proporção em base ao número de membros de cada jurisdição, escolhidos pelos      membros professos perpétuos por maioria absoluta. A proporção numérica deverá ser      estabelecida em um regulamento pré-capitular.
     - Dois Superiores de Mosteiros, escolhidos conforme opina o Diretório para a rama      contemplativa, por cada seis Mosteiros.
     Se deve ter em conta, quanto se refere à capacidade e condições dos votantes e      do voto no direito comum[312].

[295] O número de membros do Capítulo Geral delegados por eleição deve ser superior ao dos participantes por razão de seu ofício.

Artigo 2: Da celebração do Capítulo

[296] As sessões não podem proceder validamente sem a presença do:
        - Presidente.
        - Secretário Capitular.
        - Escrutinadores.
        - Regulamento capitular.

[297] O Presidente do Capítulo é o Supremo Moderador –o Superior Geral– ou quem faça suas vezes.

[298] Os Capitulares escolherão por votação secreta um Secretário Capitular e dois auxiliares, e quando a natureza do Capítulo seja eletivo ou deliberativo, também se escolherão dois escrutinadores.

[299] Aberto o Capítulo Geral se realizará uma profissão de fé a tenor do C. 833. Logo o Secretário Capitular procederá a lavrar uma ata onde constem os membros que assistem a dito Capítulo. Igualmente, levantará uma ata em que conste a respeito dos quais recaiu a eleição de Secretário Capitular, auxiliares e escrutinadores e deixará constância da ordem do dia.

[300] Em tempo oportuno se procederá à eleição de Superior Geral, que se realizará sob a presidência do Bispo diocesano da sede principal do Instituto[313], por votos livres, secretos, certos e absolutos, pela maioria de dois terços dos votos dos Padres Capitulares presentes. Depois de dois escrutínios ineficazes, onde não se alcançaram a maioria de dois terços, faça uma terceira votação recaindo sobre os dois candidatos que tiverem obtido o maior número de votos, ou se forem mais sobre, os dois mais antigos em profissão ou se forem do mesmo tempo sobre o de mais idade; depois do terceiro escrutínio, se persistir o empate, fica eleito o mais antigo, e se forem nisto iguais, o de mais idade[314]. O Superior eleito deverá ser notificado deste imediatamente. A partir daí contará com um prazo de oito dias úteis para aceitar ou não o ofício e nomear Vigário, Secretário e Ecônomo Geral em caso positivo.Os designados pelo Superior Geral contarão, por sua vez, com igual prazo para aceitar ou não a nomeação.

[301] Terminada a eleição do Superior Geral, o Capítulo procederá à eleição dos dois membros do Conselho Geral correspondentes, por absoluta maioria, e do primeiro, segundo e terceiro Conselheiros suplentes, por igual maioria. No caso que as nomeações realizadas pelo Superior Geral recaiam sobre algumas das pessoas escolhidas pelo Capítulo para Conselheiros ou Suplentes, terão prioridade as nomeações efetuadas pelo Superior Geral, e será ele mesmo quem terá que completar os cargos. Os membros do Conselho Geral escolhidos pelo Capítulo durarão em suas funções o mesmo período que o Superior Geral, podendo, não obstante, ser reeleitos[315].

[302] Verificadas as eleições, o Capítulo celebrará as sessões necessárias nas que o novo Superior Geral se informará sobre o estado do Instituto do Verbo Encarnado. Os demais religiosos assistentes poderão fazer as observações a respeito de quanto estime digno de ser tratado para o bem das Províncias e casas do Instituto do Verbo Encarnado.

[303] Os assuntos principais a tratar em Capítulo Geral são:
        1) Defesa do Patrimônio do Instituto do Verbo Encarnado; procurar a acomodação e renovação de acordo com o mesmo; eleição do Superior Geral e emanação de normas que tenham vínculo para todo o Instituto do Verbo Encarnado[316].
        2) Reforma de algum ponto das Constituições, que prévia aprovação das duas terçaspartes dos membros do Capítulo Geral aprovará a autoridade eclesiástica competente[317].
        3) Revisão e acomodação dos Diretórios gerais[318], regulamentos e demais normas.
        4) A divisão de todo o Instituto do Verbo Encarnado em Províncias[319]; supressão de Províncias[320]; e fundação de Vice-Províncias.
        5) Definição do modo de observância dos conselhos evangélicos[321].
        6) Alguns já dedutivos dos já mencionados.
        7) Tratamento de outros assuntos maiores e desejos e sugestões que, livremente, queiram aportar[322].

Capítulo 3: Do Governo Central

Artigo 1: Do Superior Geral

[304] Permanentemente o Instituto está governado por um Superior Geral assistido por seu Conselho, o qual estará integrado por cinco conselheiros. Dos seis membros do Governo Geral, o Superior Geral ao menos dois conselheiros serão eleitos pelo Capítulo. O Vigário, o Secretário e o Ecônomo Geral serão nomeados pelo Superior Geral.

[305] O Superior Geral terá a representação superior do Instituto e exercerá as funções de primeira autoridade, atendendo ao cuidado e governo do Instituto do Verbo Encarnado e de todos seus membros a respeito das presentes Constituições e do direito canônico vigente.
     A jurisdição de sua potestade é sobre tudo o Instituto do Verbo Encarnado e sobre todos e cada um de seus membros, tanto nas casas de vida apostólica quanto nas de vida contemplativa.
     Para ser eleito e desempenhar este cargo há que reunir as qualidades de aptidão, discrição, prudência, maturidade e outras que seu desempenho exige.
     Requer-se que o eleito seja sacerdote e tenha ao menos 15 anos de professo perpétuo[323] no Instituto do Verbo Encarnado, e que tenha completo 40 anos de idade.
     O Superior Geral permanece seis anos em suas funções e pode ser reeleito.

[306] - Deve- se buscar que o que desempenhe o cargo de Superior Geral esteja fora de desejar sê-lo ou procurá-lo, da mesma forma os outros Superiores.

[307] - Evite, o Superior Geral, preferência com seus súditos. Tenha eqüidade de ânimo com todos. Não faça “acepção de pessoas”. A acepção de pessoas é um pecado oposto à justiça distributiva, que procura distribuir os cargos, ofícios e cargas, em vistas ao bem comum, proporcionalmente segundo a dignidade ou capacidade das pessoas. E em justiça, segundo a ordem ao bem comum, terá que pôr a pessoa apta em cada lugar. É necessário, para isto, atender à causa que faz apta a tal pessoa para tal coisa, quer dizer, a sua condição. Mas quando não se considera a causa, em ordem ao bem comum, senão que só a pessoa, cai neste vício da “acepção de pessoas”, quer dizer, nomeia-se a tal ou qual só por ser tal ou qual, não por sua idoneidade, deslocando a quem, em justiça, deveria ocupar esse lugar. Este tipo de injustiça está expressamente proibido na Sagrada Escritura[324]. O Superior deve ser pai a imagem do Pai Celestial, Quem não faz acepção de pessoas (At 10,34).

[308] - Deve-se  exigir que o Superior Geral guarde grande fidelidade às Constituições e que não permita que por ter grande liberdade, nela dispense por causa leve o cumprimento das mesmas.

[309] - Nunca  repreenda com ira. Seja manso com todos e consigo rigoroso. Nunca diga a seu respeito coisa digna de louvor, se não tiver esperança de que haverá proveito, do contrário seja com humildade considerando que são dons de Deus.

[310] - Todas  as funções e obrigações que corresponda ao Superior Geral em razão de seu cargo, as desempenhe com um marcado espírito de serviço. Sua potestade é serviçal ou seu serviço é de potestade, tem que governar como o que serve, porque está obrigado em razão de seu ofício a servir mandando: o maior entre vós seja como o menor, e o que manda como quem serve (Lc 22,26).

[311] São atribuições e deveres do Superior Geral:
         1º- Governar  aos súditos como  filhos de Deus; tem que projetar sobre os súditos a mesma caridade com que Deus os ama enquanto filhos, e o mesmo amor fraterno com que Deus amando aos Superiores e aos súditos, deseja que estes se amem entre si.
         2º- Mostrar  veneração à pessoa humana apoiada na dignidade de toda pessoa, mais especificamente na dignidade acrescentada do batizado e consagrado, e até mais em concreto, no acúmulo de dotes inatos e adquiridos que conformam a personalidade de cada súdito.
         3º- Promover a obediência voluntária, impulsionando a voluntariedade na obediência, a liberdade submissa. Quem livremente professou obediência, voluntariamente deverá pôr os atos específicos da praxe daquele conselho. É um ideal cuja prolongação efetiva será o sinal sobrenatural e humano do reto exercício da potestade.
         4º- Ouvir de bom grado. Não é o ouvir de quem assente, nem o escutar de quem tem ouvidos surdos, nem o atender do discípulo, nem o ensinar do mestre. Isto não compreende nem um dever de resposta, que pode não existir, ou não ser prudente ou ser obrigatório o não dá-la, nem um dever de acordo e coincidência no dialogado, tantas vezes inexistente ou inalcançável, nem um dever de decisão ajustada à posição do súdito.
         5º- Fomentar suas iniciativas para o bem do Instituto do Verbo Encarnado e da Igreja. Vê-se por ofício, obrigado a suscitar múltiplas iniciativas ao bem do Instituto, e se exclui positivamente a passividade ofensiva de quem espera que tudo lhe seja proposto por outros.
         6º- Decidir e mandar o que se deva fazer, contando para isso com a faculdade de delegação que lhe outorga o direito comum[325].

[312] São funções específicas e próprias do Superior Geral, além das estabelecidas pelo C. 619 do CIC, as seguintes:
         1º- Procurar a conservação e aumento do Instituto do Verbo Encarnado.
         2º- Promover entre seus súditos o conhecimento e a observância dos decretos da Santa Sé de algum modo referente aos religiosos.
         3º- Vigiar a observância das Constituições e velar para que se mantenha o espírito do Instituto do Verbo Encarnado.
         4º- Promover o quanto que lhe seja possível o bem espiritual e temporal de todos os membros do Instituto e vigiar que todos cumpram seus respectivos deveres e obrigações.
         5º- Presidir as sessões do Conselho Geral e apresentar ao mesmo os assuntos que devam tratar-se. O Superior poderá consultar ao Conselho todas as vezes que o considere necessário.
         6º- Comunicar aos Superiores Provinciais, e também diretamente aos Locais, quando o estimar conveniente, as resoluções do Conselho de que devam ter conhecimento.
         7º- Nomear aos Superiores Provinciais e Locais de sua competência, e às autoridades das Vice- Províncias e Delegações que assim corresponda, com o consentimento de seu Conselho. Ditas pessoas deverão ser notificadas do ofício para o qual foram nomeadas, podendo no prazo de oito dias úteis aceitar ou não o ofício respectivo.
         8º- Dentro dos limites de sua própria competência, o Superior Geral, pode conceder dispensas –relaxações de leis meramente eclesiásticas em um caso particular[326] - em todo lugar, a respeito de seus súditos, e também a respeito de si mesmo[327]; nas condições exigidas pelo direito comum[328].
         9º- A visita, inspeção e direção geral de todas as Províncias e casas do Instituto do Verbo Encarnado.
         10º- Erigir ou suprimir Noviciados, Seminários Maiores e Menores, e outras casas de formação, com o consentimento de seu Conselho.
         11º- Vigiar tudo o referente à formação espiritual e intelectual dos religiosos, determinando planos de estudo, designando os Reitores de Seminários Maiores e Menores, como também Mestre de noviços, com o consentimento de seu Conselho.
         12º- convocatória dos Capítulos Gerais ordinários e extraordinários, de acordo às presentes Constituições.
         13º- Aprovar os regulamentos que se ditem nas casas de formação, com o consentimento de seu Conselho.
         14º- Conceder licença para publicar escritos que se refiram a questões de religião ou aos costumes[329].
         15º- Conceder e nomear ao sacerdote eleito pela rama feminina para Pai Espiritual, com o consentimento de seu Conselho.

[313] O Superior Geral, poderá ser removido de seu cargo pelas razões invocadas pelo direito comum[330].

Artigo 2: Dos membros do Conselho Geral

a. Do Vigário Geral

[314] É a segunda autoridade da Congregação a quem estão obrigados a obedecer todos os religiosos depois do Superior Geral; exercerá sua autoridade segundo o dito, somente quando tiver que substituir ao Superior Geral ou atue com funções delegadas do mesmo.

[315] As nomeações que são competência do Superior Geral não poderão ser realizados pelo Vigário Geral.

[316] O Vigário Geral será suprido em suas funções, em caso de vacância ou ausência, por quem designa o Superior Geral.

[317] O sacerdote que tenha que desempenhar este cargo, além das aptidões necessárias ao efeito, deverá contar com, ao menos, 10 anos de professo perpétuo e 35 de idade.

[318] O Vigário Geral poderá ser removido de seu cargo pelas mesmas razões que o Superior Geral. O mesmo vale para todo Superior[331].

[319] Além das obrigações que o Vigário Geral tem como primeiro dos Conselheiros gerais, deverá substituir ao Superior Geral em sua ausência, enfermidade ou outros impedimentos. Do mesmo modo, ocorrendo a  morte, renovação, renúncia ou remoção do Superior Geral, tomará o Vigário a seu cargo o governo interino do Instituto do Verbo Encarnado, sem que se proceda à nova eleição até transcorridos quatro meses a partir da data vacante e não podendo fazer translação nem nomeação de Superiores Provincias nem Locais fora do caso de necessidade. Transcorridos os quatro meses, o Vigário Geral não poderá diferir a convocatória para a eleição do Superior Geral mais à frente do trimestre seguinte.

b. Do Secretário Geral

[320] O cargo será desempenhado por um sacerdote que tenha ao menos 35 anos de idade, 10 anos de votos perpétuos e possua as qualidades que requeira seu ofício.

[321] É incumbência do Secretário Geral:
         - Estender as atas das sessões celebradas nos Capítulos Gerais e nos Conselhos.
         - O despacho das comunicações do Superior Geral no que se refere a toda a matéria de suas funções.
         - Cuidar e ter ao dia a documentação do Instituto, a respeito de pessoas, casas, Províncias, relações com entidades religiosas e civis, contratos, estatísticas, etc.

c. Do Ecônomo Geral

[322] O sacerdote Conselheiro a quem tem de confiar o cargo de Ecônomo Geral deverá ter ao menos a idade de 35 anos, 10 anos de votos perpétuos e reunir as qualidades necessárias para seu cargo.

[323] Corresponde ao Ecônomo Geral a administração da Congregação sob a autoridade do Superior Geral e a vigilância de seu Conselho. Terá particular cuidado de vigiar toda a documentação referente aos bens e sua custódia.

[324] O Ecônomo Geral cuidará de registrar a entrada e saída de recursos e valores. Dará razão do estado das mesmas ao Conselho uma vez a cada trimestre e sempre que por ele seja requerida[332].

d. Dos outros Conselheiros Gerais
 
[325] Formarão deste modo parte do Conselho outros dois sacerdotes, além dos ditos anteriormente, os quais receberão o nome de Conselheiros Gerais.

[326] Estes deverão ter ao menos a idade de 35 anos, 10 anos de votos perpétuos e gozar das condições de prudência e demais necessárias para o exercício de seu cargo, em correspondência com outros membros do Conselho.

[327] Em caso de substituição dos Conselheiros Gerais escolhidos diretamente pelo Superior Geral, este mesmo nomeará aos substitutos. O mesmo vale para a substituição de Conselheiros Provinciais ou Locais, que são nomeados diretamente pelo Superior Provincial ou Local respectivamente.

Capítulo 4. Do Conselho Geral

Artigo 1: Das atribuições

[328] Atuação como Colégio: O Superior Geral o integra como primeiro entre iguais com direito a voto. A decisão é associada[333] e obriga a sua execução. O Colégio será convocado de acordo com o c. 166 do CIC e deverá contar, com ao menos, 4 membros para poder fazer a sessão. As atribuições do mesmo são as seguintes:
         - Aprovação dos Diretórios do Instituto do Verbo Encarnado, ad referendum do Capítulo Geral; modificar os já aprovados, quando for necessário, também ad referendum do Capítulo Geral, de maneira especial para adequá-los aos novos documentos do Magistério da Igreja. A modificação do Diretório de Mosteiros deverá contar com o voto favorável das duas terças partes da totalidade dos membros professos perpétuos da Rama monástica.
         - Decreto de expulsão, pela absoluta maioria dos membros presentes[334].

[329] Atuação com voto deliberativo: o Conselho atua de acordo com o c. 127 § 1 do CIC, mas não como Colégio, senão como grupo de pessoas das quais se requer seu consentimento. As decisões se tomarão pela absoluta maioria dos presentes. O ato final será pessoal e facultativo do Superior, o qual poderá obrar conforme a dita decisão ou abster-se de obrar. O Conselho, que será convocado segundo o modo disposto no c. 166 do CIC, deverá decidir sobre:
         - Fundação das Províncias, Vice-Províncias e Delegações ad referendum do próximo Capítulo Geral.
         - Admissão ao diaconato e ao presbiterado.
         - Fundações de casas[335].
         - Supressão de casas[336].
         - Venda de bens[337].
         - Fundação ou supressão de Noviciados[338], Seminários Maiores e Menores, e outras casas de formação.
         - Exceção para realizar o Noviciado em outra casa[339].
         - Mudança de Instituto[340].
         - Exclaustração de sacerdotes de votos perpétuos[341].
         - Indulto de saída para os religiosos de votos temporários[342].
         - Readmissão de ex-membros[343].
         - Nomeação feita pelo Superior Geral de Superiores Provinciais, Superiores das Casas de Formação, Reitores de Universidades e do Assessor Maior das Ramas laicais; confirmação do Pai Espiritual eleito pela rama feminina e dos Abades.

[330] Atuação com voto consultivo: o Conselho atua também neste caso como grupo de pessoas, requerendo-se o conselho ou opinião de todas elas para a validez do ato. O ato final será pessoal e facultativo do Superior, quem pode obrar ainda em contra do aconselhado unanimemente, se considera ter razões suficientes para isso. Será convocado conforme o determine o direito próprio[344], para tratar sobre os seguintes assuntos:
         - Normas a respeito dos bens próprios dos professantes[345].
         - Aprovação dos Regulamentos locais de Mosteiros, das Casas de formação e de outros Regulamentos de caráter geral.

Artigo 2. Das reuniões do Conselho Geral

[331] Haverá duas classes de reuniões do Conselho Geral: ordinárias e extraordinárias, presididas pelo Superior Geral e em sua ausência pelo Vigário Geral ou o que faça as suas vezes.

[332] As ordinárias se realizarão regularmente cada mês, e as extraordinárias quando a necessidade o exigir. Em umas e outras se tratarão e resolverão os assuntos correspondentes ao Instituto, que sejam apresentados pelo que preside ditas reuniões. Para a validez das reuniões se requer a presença de ao menos três membros, salvo o disposto pelo parágrafo [328] destas Constituição.

[333] Os membros do Conselho têm direito a apresentar propostas sobre os seguintes temas, sendo eles: formação, apostolado, disciplina, vida espiritual e outras sugestões, as quais deverão ficar assentadas na ata em que se trabalha na reunião correspondente.

[334] Os membros do Conselho devem expor seu parecer com fidelidade e sinceridade dando seu consentimento nos assuntos de maior importância que assim o requeiram.

[335] Fora dos casos em que o Conselho atua colegialmente, o Superior se acha fora e sobre seu Conselho, o qual significa que não lhe corresponde votar, mesmo quando se exija seu parecer ou consentimento enquanto grupo de pessoas[346], ou enquanto pessoas individuais[347].

[336] Dentro do primeiro trimestre do ano e em reunião ordinária serão submetidas a exame e aprovação as contas de ingresso e gasto da administração geral do Instituto do Verbo Encarnado.

[337] As Províncias e casas do Instituto do Verbo Encarnado devem apresentar e submeter ao Conselho Geral a conta de ganhos e gastos de cada ano dentro do primeiro trimestre do ano seguinte. O que não impede para que o Superior Geral por si ou por outro, e o mesmo o Superior Provincial, devam revisar as contas das administrações provinciais ou locais com ocasião da visita canônica ordinária ou extraordinária.

[338] Previna-se com especial rigor aos religiosos que formam parte do Conselho que guardem reserva absoluta sobre os assuntos que se tratem nas reuniões do mesmo. Só o Superior Geral, quando convir poderá comunicar com a devida discrição os acordos do mesmo.

Capítulo 5. Do Governo Provincial

Artigo 1: Das Províncias

[339] Com o fim de fazer mais fácil e eficaz o regime do Instituto do Verbo Encarnado, se estabelece no mesmo de modo permanente, segundo as diversas condições de pessoas, lugares e tempo, divisões territoriais que se chamam Províncias.

[340] Corresponde ao Capítulo Geral, e ao Superior Geral ad referendum do Capítulo Geral, o estabelecimento ou mudança de limites das Províncias e Vice-Províncias, de acordo com as normas que a continuação indica:
         a) Para que um território ou grupo de casas possa ficar constituído em Província se requer como mínimo que exista canonicamente estabelecida pelo menos três casas do Instituto do Verbo Encarnado.
         b) Deve ter em conta a homogeneidade do território e a realidade sócio-cultural do mesmo na medida do possível e também a facilidade das comunicações e as conveniências administrativas.
         c) Quando um grupo homogêneo de casas não reúnam as condições mínimas para ser constituídas em Província poderá constituir uma Vice-Província, com unidade autônoma de governo e administração, quando requerer uma clara conveniência. Estas Vice-Províncias serão governadas por um Superior Vice-Provincial nomeado pelo Superior Geral com o consentimento de seu Conselho e, na medida do possível, regerão da mesma maneira que as Províncias.

[341] Sob a direção do Superior Geral e seu Conselho, cada Província está governada por um Superior Provincial, ao qual assistem quatro Conselheiros provinciais.

Artigo 2: Do Superior Provincial

[342] O sacerdote para ser nomeado Superior Provincial, além das aptidões necessárias físicas e morais que o acertado desempenho do cargo exige, deve ter ao menos 10 anos de votos perpétuos e 35 anos de idade.

[343] O cargo de Superior Provincial dura 3 anos, terminados os quais o religioso que cessa no cargo poderá ser confirmado para outro triênio na mesma Província, mas habitualmente não mais.

[344] O Superior Provincial exercerá sua potestade sobre todas e cada uma das casas que integrem a Província sob sua jurisdição, não assim sobre os Mosteiros de vida contemplativa que se achem no mesmo território pois estes constituem casas “sui iuris” com autonomia governamental e dependência direta do Superior Geral e seu Conselho.

[345] São atribuições e deveres do Superior Provincial:
         1º - Exercer a autoridade na Província sob a dependência do Superior Geral cujas comissões levará a exato cumprimento e a quem lhe informará convenientemente da vida da Província.
         2º - Nomear aos dois primeiros membros do Conselho Provincial, quer dizer, ao Vigário e ao Secretário.
         3º - Nomear aos Superiores Locais com o consentimento de seu Conselho.
         4º - Presidir as sessões do Conselho Provincial e propor ao mesmo os assuntos a tratar. O Superior poderá consultar a seu Conselho todas as vezes que o considere necessário.
         5º - Comunicar aos Superiores Locais as resoluções e decretos que receba do Conselho Geral e Provincial.
         6º - Resolver as consultas que lhe proponham os Superiores das casas ou os religiosos e também segundo a importância do assunto, transladar os que assim convenha ao Superior Geral e seu Conselho.
         7º - Transmitir ao Superior Geral quantas notícias e informe pudessem servir para proceder com conhecimento às nomeações de: Mestre de noviços, Superiores, Conselheiros e demais cargos segundo os casos.
         8º - Visitar as casas de sua Província uma vez ao ano e quantas vezes e circunstâncias especiais o fizessem necessário.
         9º - Admitir aos aspirantes ao Noviciado e à profissão temporária ouvindo seu Conselho. Deste modo prorrogar o tempo de profissão temporária com o consentimento de seu Conselho[348].
         10º - Admitir aos aspirantes à profissão perpétua, com o consentimento do Conselho Provincial, por maioria absoluta.
         11º - Excluir da profissão subseqüente, ouvido seu Conselho[349].
         12º - Conceder a permissão para a ausência prolongada da comunidade[350].

[346] Para que o Superior Geral esteja bem informado da vida e boa marcha do Instituto, além dos relatórios ordinários, ao fim de cada ano os Superiores Provinciais enviarão uma relação exata e detalhada do estado disciplinar e econômico da Província e seu governo, junto com a carta “annua” pessoal.

[347] O Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho por maioria absoluta, poderá conceder aos Superiores Provinciais faculdades mais amplas dentro das normas do direito, principalmente aos que se encontram em lugares mais apartados. Mas as faculdades - tanto ordinárias como extraordinárias - concedidas aos Superiores Provinciais, não poderão limitar de nenhum modo a autoridade e os direitos que segundo as Constituições competem ao Superior Geral e a seu Conselho.

Artigo 3: Dos membros do Conselho Provincial

a. Do Vigário Provincial

[348] O primeiro Conselheiro provincial exercerá, quando o exigirem as circunstâncias, o cargo de substituto do Superior Provincial e em sua falta será substituído nestas funções pelo Conselheiro que lhe siga segundo rigorosa ordem.

[349] O sacerdote que tenha que ser primeiro Conselheiro provincial, além de possuir as aptidões que o cargo requer, deve ter ao menos 10 anos de votos perpétuos e 35 anos de idade.

b. Do Secretário Provincial

[350] O segundo dos Conselheiros de nomeação direta será Secretário e arquivista provincial cuja solicitude ficarão encomendados o despacho dos documentos provinciais e a conservação do arquivo de governo da Província.

c. Do Ecônomo Provincial

[351] O Superior Provincial nomeará entre os dois Conselheiros restantes ao Ecônomo provincial. O sacerdote a quem tem de confiar-se este cargo deverá possuir a habilidade necessária para o acertado desempenho do mesmo.

[352] Corresponde ao Ecônomo provincial a administração e custódia, sob a autoridade de seus Superiores, dos bens da Província, tendo particular cuidado em levar com exatidão toda a documentação referente aos mesmos. Cuidará de levar os livros de entradas e saídas da caixa da Província. Apresentará este livro, com as demais informações pertinentes, ao Superior Provincial e seu Conselho para seu conhecimento, revisão e aprovação uma vez cada trimestre e sempre que lhe for requerido pela autoridade competente.

d. Dos demais Conselheiros

[353] Os demais Conselheiros Provinciais, além das referidas aptidões para o cargo, devem ser religiosos de votos perpétuos e ter, pelo menos, 30 anos de idade.

[354] O Conselheiro provincial durará em seu cargo por 3 anos, terminados os quais poderão os Conselheiros ser novamente nomeados, mas não habitualmente por um terceiro triênio.

Artigo 4: Dos Conselhos Provinciais

[355] São atribuições e deveres do Conselho Provincial:
         a) Tratar os casos que lhe sejam apresentados e sejam de sua competência, mediante voto consultivo ou deliberativo, conforme as normas do direito comum e particular.
         b) O exame e aprovação das contas da Província.
         c) Dar seu voto consultivo para a admissão dos aspirantes ao Noviciado e à profissão temporária; e seu consentimento para a admissão aos aspirantes à profissão perpétua, por maioria absoluta dos pressente.

[356] O Conselho Provincial será convocado obrigatoriamente uma vez ao mês e poderá celebrar sessões extraordinárias sempre que o Superior Provincial, ou o que faça suas vezes, estimá-lo conveniente. Para a validez das sessões se requer a presença de, ao menos, dois membros.

Capítulo 6. Das Visitas Canônicas

[357] O Superior General deverá visitar oficialmente cada uma das Províncias e casas do Instituto do Verbo Encarnado, ao menos uma vez durante o período de seu governo e sempre que a necessidade o exija; e sem caráter de visita oficial, quando o estimar oportuno.

[358] Se chegasse o caso em que não pudesse desempenhar por si mesmo o grave encargo da visita oficial, encarregá-lo-á a um religioso Visitador renomado por ele diretamente.

[359] O Superior Provincial visitará, por razão de seu ofício, todas e cada uma das casas de sua respectiva Província três vezes durante o triênio de seu cargo, e quantas vezes as circunstâncias especiais o fizerem necessário.

Capítulo 7.  Do pessoal das casas

[360] Em cada uma das casas tem que haver um número tal de religiosos que protejam a vida comunitária e possibilitem a prática dos conselhos evangélicos[351]. Para isso, salvo casos excepcionais, deverão estar destinados, pelo menos, três religiosos.

Artigo 1: Do Superior Local

[361] O Superior é a cabeça de família em cada casa; seus mandatos e ordens deverão ser obedecidos com docilidade e exatidão e submissão religiosa por todos os religiosos da comunidade.

[362] A nomeação do Superior Local tem que ir precedido de uma consulta apropriada[352]. Para que um religioso possa ser nomeado Superior Local, além das dotes de governo, religiosidade, espírito de observância e demais que o cargo exige, deverá ser sacerdote e contar, ao menos, com 30 anos de idade e 5 anos de profissão perpétua[353].

[363] Durará no cargo por três anos e regularmente não poderá ser renomado para um terceiro triênio imediato na mesma casa.

[364] O Superior Local tem as seguintes atribuições e deveres:
         1) O governo da comunidade, olhando os fins da vida religiosa e os peculiares do Instituto.
         2) Vigiar o cumprimento das Constituições; velar se mantenha o espírito do Instituto do Verbo Encarnado e dispensar de algum ponto disciplinar em casos particulares, por causa razoável e de acordo com as normas estabelecidas pelos Superiores Maiores do Instituto do Verbo Encarnado.
         3) Promover entre os religiosos da comunidade o conhecimento e cumprimento dos decretos da Santa Sede referentes aos religiosos ou que possam lhes interessar de algum modo.
         4) A nomeação dos dois primeiros Conselheiros, nos casos em que seja possível, com a consulta do Superior Maior imediato; e dos responsáveis para os distintos ofícios. As pessoas que foram nomeadas deverão ser notificadas e aceitarão ou não a nomeação no prazo de oito dias úteis.
         5) Ditar as disposições que julgar pertinentes à boa ordem e serviço da casa e suas dependências, e quanto possa conduzir ao maior bem da família encomendada a seu cuidado e solicitude.
         6) A presidência em todos os atos da casa, exceto nos casos em que assistam alguns dos Superiores Maiores.
         7) A resolução nos casos graves e urgentes quando não se pode recorrer ao Superior General ou Provincial, dando conta depois de suas resoluções ao Superior Maior competente indicando os motivos das mesmas.
         8) Reunir seus Conselheiros uma vez ao mês e quando houver necessidade disso, a fim de que ouvindo estes, resolva o que melhor estime no Senhor. Para a validez desta reunião se requer a presença de, ao menos, dois membros do Conselho Local.
         9) A redação do regulamento local junto com seu Conselho o qual será submetido à aprovação do Superior Provincial, salvo nos casos nos que o direito próprio estabelece que os regulamentos devam ser passados pelo Superior General.

[365] Nos casos de consulta e sempre que o estime conveniente, dirigir-se-á ao Superior Provincial, ao qual tem que enviar –ao menos cada três meses– relação exata do estado da casa, assim no relativo a pessoas como a coisas. Também deverá escrever ao menos uma vez ao ano ao Superior General e quantas vezes acreditasse necessário.

Artigo 2: Dos Conselheiros Locais

[366] O primeiro Conselheiro local é ao mesmo tempo Vigário e substitui em todas suas atribuições ao Superior durante sua ausência, enfermidade ou outros impedimentos, fora de cujos casos não goza de outras faculdades que aquelas que lhe delegar o Superior. Em caso de faltar o Vigário será substituído este pelo que lhe segue como Conselheiro segundo ordem rigorosa.

[367] O segundo dos Conselheiros de nomeação direta do Superior Local será arquivista local a cuja solicitude ficarão encomendados o despacho dos documentos locais e a conservação do arquivo de governo da casa.

[368] Em todas as casas da Congregação do Verbo Encarnado haverá um sacerdote com o cargo de Ecônomo Local, sendo de sua incumbência a administração dos bens da casa sempre sob a direção do Superior Local; no cumprimento de sua função terá vigilância dos recursos e valores pertencentes à comunidade. O Ecônomo Local administra os bens da comunidade e dispõe os dispêndios necessários para a vida ordinária da mesma, de acordo com as normas estabelecidas pelo Superior Local; levará cuidadosamente o livro especial de entradas e saídas havidas na caixa da comunidade; dará razão do estado da mesma ao Conselho da casa, mensalmente e periodicamente ao Superior Provincial e sempre que assim o peça.

[369] Os sacerdotes, para ser nomeados no Conselho Local[354], além de ter as aptidões necessárias, têm que ter os votos perpétuos e ao primeiro deles lhe exige além 30 anos de idade. Duram no cargo por um período de 3 anos renováveis.

[370] Os Conselheiros Locais ficam obrigados a guardar absoluta reserva a respeito dos assuntos que lhe sejam consultados, embora tenham que informar com sinceridade, se lhes requer, ao Superior General e Provincial.



[306] Cf. CIC, c. 620.

[307] CIC, c. 303.

[308] Cf. CIC, c. 725.

[309] Cf. CIC, c. 119, 1.

[310] Cf. CIC, c. 625, 3.

[311] Cf. CIC, c. 194.

[312] Cf. CIC, cc. 168-172.

[313] Cf. CIC, c. 625, 2. Esta norma vale se o Instituto for de direito diocesano.

[314] Cf. CIC, c. 119, 1.

[315] Cf. CIC, c. 177.

[316] Cf. CIC, c. 631, § 1.

[317] Cf. CIC, c. 595, § 1.

[318] Cf. CIC, c. 587, § 4.

[319] Cf. CIC, c. 581.

[320] Cf. CIC, c. 585.

[321] Cf. CIC, c. 598, § 1.

[322] Cf. CIC, c. 631, § 1, § 3.

[323]Cf. CIC, c. 623.

[324] Cf. Dt 1,17; 16,19; Sant 2,9.

[325] Cf. CIC, c. 137 e concordantes.

[326] Cf. CIC, c. 85.

[327] Cf. CIC, cc. 91 e 136.

[328] C.f. CIC, c. 90 e concordantes.

[329] Cf. CIC, c. 832.

[330] Cf. CIC, c. 194.

[331] Cf. CIC, c. 194.

[332] Cf. CIC, c. 636

[333] Cf. CIC, c. 127 § 1.

[334] Cf. CIC, c. 699 § 1.

[335] Cf. CIC, cc. 609, § 1; 610 y 616, § 1.

[336] Cf. CIC, cc. 585 y 616, § 1.

[337] Cf. CIC, c. 638, § 3.

[338] Cf. CIC, c. 647, § 1.

[339] Cf. CIC, c. 647 § 2.

[340] Cf. CIC, c. 684, § 1.

[341] Cf. CIC, c. 686, § 1, § 3.

[342] Cf. CIC, c. 688, § 2.

[343] Cf. CIC, c. 690, § 1.

[344] Cf. CIC, c. 127 § 1.

[345] Cf. CIC, c. 668, § 2.

[346] Cf. CIC, c. 127, § 1.

[347] Cf. CIC, c. 127, § 2.

[348] Cf. CIC, c. 657, § 2.

[349] Cf. CIC, c. 689, § 1.

[350] Cf. CIC, c. 665, § 1; Cf. Cap. IV, título “Para ausentar-se”.

[351] Cf. CIC, c. 610.

[352] Cf. CIC, c. 625, 3.

[353] Cf. CIC, c. 625, § 3.

[354] Cf. CIC, c. 627, § 1.