PARTE XI
A OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR AS CONSTITUIÇÕES
[384] Todos os membros de nosso Instituto não só devem cumprir com a maior perfeição possível os conselhos evangélicos e a entrega a Jesus por Maria, senão também “ordenar sua vida segundo o direito próprio do Instituto e esforçar-se assim por alcançar a perfeição de seu estado”[360].
[385] Formam parte do direito próprio do Instituto as Constituições legadas pelo Padre Fundador, a Regra Monástica, os Diretórios –que contêm normas subsidiárias e práticas, aplicativas das Constituições–; os Regulamentos, as normas e documentos Capitulares; as disposições executivas dos Superiores; as tradições, sãs costumes, documentos próprios.
[386] “Em casos particulares o Bispo diocesano pode dispensar das Constituições”[361].
[387] Que a Santíssima Virgem nos ajude a alcançar ao Pai pelo Filho no Espírito Santo.
“Só Deus”[362].
Segni, 8 de maio de 2004.
Festa de Nossa Senhora de Luján
[360] CI CIC, c. 598, § 2.
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