PARTE XI

A OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR AS CONSTITUIÇÕES

[384] Todos os membros de nosso Instituto não só devem cumprir com a maior perfeição possível os conselhos evangélicos e a entrega a Jesus por Maria, senão também “ordenar sua vida segundo o direito próprio do Instituto e esforçar-se assim por alcançar a perfeição de seu estado”[360].

[385] Formam parte do direito próprio do Instituto as Constituições legadas pelo Padre Fundador, a Regra Monástica, os Diretórios –que contêm normas subsidiárias e práticas, aplicativas das Constituições–; os Regulamentos, as normas e documentos Capitulares; as disposições executivas dos Superiores; as tradições, sãs costumes, documentos próprios.

[386] “Em casos particulares o Bispo diocesano pode dispensar das Constituições”[361].

[387] Que a Santíssima Virgem nos ajude a alcançar ao Pai pelo Filho no Espírito Santo.

“Só Deus”[362].

Segni, 8 de maio de 2004.

Festa de Nossa Senhora de Luján


[360] CI CIC, c. 598, § 2.

[361] CIC, c. 595, § 2.

[362] Deut. 32,20.